# Registro público: STJ — 2219844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83fd90a161ee242ba4e79b4a17985391bf5ac2644a3a8737952cd4048f76ddce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434556
- **Número de registro na fonte:** 202502293363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
 RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível,
 congruente e sem elementos conflitantes entre si.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em
 sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão
 recorrido, do que decorre a ausência do indispensável
 prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a
 quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme
 entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação
 recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir
 questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão
 da preclusão consumativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
 RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível,
 congruente e sem elementos conflitantes entre si.
 2. A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em
 sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão
 recorrido, do que decorre a ausência do indispensável
 prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
 Supremo Tribunal Federal.
 3. O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a
 quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme
 entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes.
 4. Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação
 recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência.
 5. Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir
 questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão
 da preclusão consumativa.
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 83fd90a161ee242ba4e79b4a17985391bf5ac2644a3a8737952cd4048f76ddce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

