# Registro público: STJ — 3065723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a5df24d371b6dddfa9456566b9905692813d7a056f405cd271e0003a688792f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434560
- **Número de registro na fonte:** 202503714093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
 O TEMA 1.048/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA
 ORIGEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022
 DO CPC E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTRINSECAMENTE LIGADAS AO TEMA
 REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
 ser incabível o recurso previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar
 decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a
 recurso especial com base na aplicação de tese firmada em julgamento
 de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Na sistemática processual vigente, o recurso cabível para
 contestar a aplicação de precedente vinculante pela instância de
 origem é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal prolator da
 decisão, conforme expressa previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional
 (violação ao art. 1.022 do CPC) e de dissídio jurisprudencial estão
 intrinsecamente vinculadas à questão de mérito decidida com base no
 tema repetitivo, a análise de tais fundamentos também fica
 prejudicada. A competência para examinar a correta aplicação do
 precedente, incluindo eventuais distinções (distinguishing), é,
 primeiramente, do Tribunal de origem, por meio do agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso
 especial, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
 que reconhece a inadequação da via eleita e a prejudicialidade das
 teses acessórias quando atreladas ao tema repetitivo que fundamentou
 a negativa de seguimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. ITCMD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
 O TEMA 1.048/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA
 ORIGEM (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022
 DO CPC E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTRINSECAMENTE LIGADAS AO TEMA
 REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
 ser incabível o recurso previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar
 decisão da Presidência do Tribunal de origem que nega seguimento a
 recurso especial com base na aplicação de tese firmada em julgamento
 de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC).
 2. Na sistemática processual vigente, o recurso cabível para
 contestar a aplicação de precedente vinculante pela instância de
 origem é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal prolator da
 decisão, conforme expressa previsão do art. 1.030, § 2º, do CPC.
 3. Quando as alegações de negativa de prestação jurisdicional
 (violação ao art. 1.022 do CPC) e de dissídio jurisprudencial estão
 intrinsecamente vinculadas à questão de mérito decidida com base no
 tema repetitivo, a análise de tais fundamentos também fica
 prejudicada. A competência para examinar a correta aplicação do
 precedente, incluindo eventuais distinções (distinguishing), é,
 primeiramente, do Tribunal de origem, por meio do agravo interno.
 4. A decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso
 especial, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
 que reconhece a inadequação da via eleita e a prejudicialidade das
 teses acessórias quando atreladas ao tema repetitivo que fundamentou
 a negativa de seguimento do recurso especial.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a5df24d371b6dddfa9456566b9905692813d7a056f405cd271e0003a688792f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

