# Registro público: STJ — 3116611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17e22057e8e1917bca97b1fc920f563b60d90da6da79f349f588d6313053038f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada a fim de obter o pagamento de débitos relativos a serviços de água e esgoto, no valor de R$ 14.615,55 (quatorze mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes às faturas de consumo no período de novembro de 2014 a maio de 2015. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO
 DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
 ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO
 DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada a fim de obter
 o pagamento de débitos relativos a serviços de água e esgoto, no
 valor de R$ 14.615,55 (quatorze mil, seiscentos e quinze reais e
 cinquenta e cinco centavos), correspondentes às faturas de consumo
 no período de novembro de 2014 a maio de 2015. Na sentença, o pedido
 foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - Quanto à controvérsia, especificamente no que cinge à indicada
 ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o recurso especial
 quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma
 constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da
 Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para
 o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte
 Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via
 especial suposta violação de dispositivo ou princípio
 constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal." (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
 III - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
 reexame da premissa fixada pela Corte de origem, quanto à
 necessidade ou não de dilação probatória, demandaria o reexame do
 acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em
 recurso especial. Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em
 sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que
 entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria
 necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que
 é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ."
 (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024).
 IV - Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal,
 seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de
 compreender pela necessidade da produção probatória sobre os
 específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese
 sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o
 deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim,
 o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de
 juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado
 cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso
 especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp
 n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 DJEN de 9/12/2024).
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 17e22057e8e1917bca97b1fc920f563b60d90da6da79f349f588d6313053038f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

