# Registro público: STJ — 2856279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d697d6f0c3564e311f5b5292953495bc0e5dc00bef0f7ca0104f189eb5bbca2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434581
- **Número de registro na fonte:** 202500445114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO
 EMBARGADO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
 AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE.
 EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a parte embargante, a pretexto de arguir omissão,
 insurge-se contra acórdão que determinou o retorno dos autos à
 origem para que fosse observada a sistemática de julgamento dos
 recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de
 que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a
 devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a
 ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui
 conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, afastada a hipótese de distinguishing, nem sequer
 suscitada pela parte embargante, é certo que somente com o
 exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, em observância ao
 procedimento previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC, será
 definida a existência de eventual questão infraconstitucional
 residual a ser apreciada por este Sodalício.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO
 EMBARGADO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
 AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE.
 EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 2. Na hipótese, a parte embargante, a pretexto de arguir omissão,
 insurge-se contra acórdão que determinou o retorno dos autos à
 origem para que fosse observada a sistemática de julgamento dos
 recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
 3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de
 que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a
 devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a
 ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui
 conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Precedentes.
 4. Portanto, afastada a hipótese de distinguishing, nem sequer
 suscitada pela parte embargante, é certo que somente com o
 exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, em observância ao
 procedimento previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC, será
 definida a existência de eventual questão infraconstitucional
 residual a ser apreciada por este Sodalício.
 5. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d697d6f0c3564e311f5b5292953495bc0e5dc00bef0f7ca0104f189eb5bbca2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d697d6f0c3564e311f5b5292953495bc0e5dc00bef0f7ca0104f189eb5bbca2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2856279 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d697d6f0c3564e311f5b5292953495bc0e5dc00bef0f7ca0104f189eb5bbca2e
- **SHA-256 do comentário:** 3f354ba8f71964c657d79f4e4d2b91bfb7ac5f41beb6b41471ef5b6f400ca9b6
