{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144416,"origem":"stj","sha256_origem":"b04bdd17e999e6ba6a87ea651fd9c8db5586baddbc3a103940ac7baa21b8185e","registro_original":{"id_fonte":"1434593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223851","numero_registro":"202502662310","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. ALEGADA\n VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERBA RECONHECIDA\n EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.\n PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO\n INTERNO IMPROVIDO.\n 1. As questões controvertidas, tratadas no recurso especial,\n referem-se à definição do prazo decadencial e/ou prescricional\n aplicável, e à interrupção deles, para cobrança de ressarcimento\n decorrente de liminar revogada, bem como à validade do procedimento\n administrativo e à negativa de prestação jurisdicional.\n 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\n à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\n integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\n alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca da\n regularidade do procedimento administrativo e da ausência de\n configuração da prescrição e da decadência, ensejaria o necessário\n reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por\n conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ (\"A pretensão de simples\n reexame de prova não enseja recurso especial\").\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb141fb30100549aa21621c78fec8ba0053658b9ee8c7eac0791f5bae26462a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b04bdd17e999e6ba6a87ea651fd9c8db5586baddbc3a103940ac7baa21b8185e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
