# Registro público: STJ — 2129015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1f9a16c71af1cb07f7efc8e95798e9ce312c861713579a694b3a1bc9ebf8cf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434596
- **Número de registro na fonte:** 202400805975
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
 RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES
 SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS
 PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA
 FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da
 violação da legislação indicada como violada, não confrontam o
 fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo
 para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem
 como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo
 779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional.
 Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito
 constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão
 sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que
 não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do
 Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação
 da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à
 essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à
 natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
 RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS INCIDENTES
 SOBRE OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO COBRADAS
 PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE CLAREZA QUANTO A NORMA
 FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. As razões recursais não possuem argumentos indicando o porquê da
 violação da legislação indicada como violada, não confrontam o
 fundamento principal do acórdão recorrido sobre o conceito de insumo
 para fins de creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS, bem
 como não realizam a distinção entre o caso e o Tema repetitivo
 779/STJ, usado como razões de decidir pelo Tribunal Regional.
 Incidência da Súmula 283/STF.
 2. Os fundamentos do recurso impugnam somente o conceito
 constitucional de receita bruta e faturamento, porém, a discussão
 sobre a norma federal supostamente violada é ignorada, de modo que
 não há clareza quanto à questão que pode ser discutida no âmbito do
 Superior Tribunal de Justiça, sendo impositiva, também, a aplicação
 da Súmula 284/STF.
 3. Reverter a conclusão do Tribunal regional no que se refere à
 essencialidade ou relevância do item demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à
 natureza especial da via recursal eleita, conforme enunciado da
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d1f9a16c71af1cb07f7efc8e95798e9ce312c861713579a694b3a1bc9ebf8cf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129015 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1f9a16c71af1cb07f7efc8e95798e9ce312c861713579a694b3a1bc9ebf8cf4
- **SHA-256 do comentário:** e5461b6584bd63dde73c58f9d9ac1aa254d1383a016e73be56fd837e6a01f54e
