# Registro público: STJ — 2238494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8de01ea9a8442b328a6cdcd8aa5af6f3e801a6def892242b0a6ceb3252f685c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434613
- **Número de registro na fonte:** 202503820652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, V E VI, DA LIA. TEMA
 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
 IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO
 RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada
 no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei
 n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu
 pela inexistência de ato ímprobo por ausência de conduta dolosa
 específica, motivo pelo qual não há cogitar continuidade
 típico-normativa na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, V E VI, DA LIA. TEMA
 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
 IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO
 RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada
 no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei
 n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
 2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu
 pela inexistência de ato ímprobo por ausência de conduta dolosa
 específica, motivo pelo qual não há cogitar continuidade
 típico-normativa na espécie.
 3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8de01ea9a8442b328a6cdcd8aa5af6f3e801a6def892242b0a6ceb3252f685c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238494 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8de01ea9a8442b328a6cdcd8aa5af6f3e801a6def892242b0a6ceb3252f685c8
- **SHA-256 do comentário:** 51f6ba27e2e786e07447bb90034699a135d4b411006519895172af8ee3c193d3
