{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144422,"origem":"stj","sha256_origem":"4acf4112a035654186e1a5a1ce067d2cd35fad5c901c1a437e35e6783b2cf039","registro_original":{"id_fonte":"1434617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059575","numero_registro":"202300919537","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES\n SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial, em ação rescisória, em razão das\n Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ.\n 2. Agravante sustenta, em síntese, inexistência de deficiência de\n fundamentação, com específica indicação de omissões e contradições e\n prequestionamento ficto, bem como a existência de justa causa\n decorrente de falha nas informações eletrônicas do Tribunal de\n origem quanto à certidão de juntada de carta precatória, com\n prejuízo e revelia, pugnando pela reconsideração da decisão agravada\n ou pelo provimento do agravo interno pelo colegiado.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica\n e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não\n conheceu do recurso especial (fundada nos óbices das Súmulas 283 e\n 284/STF; e 7 e 211/STJ; e na demonstração adequada do dissídio\n jurisprudencial), de modo a viabilizar o exame do mérito recursal.\n 4. Constata-se que o agravo interno não impugna, de forma específica\n e fundamentada, a incidência da Súmula 284/STF; quanto à alegada\n violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; limitando-se a\n referência genérica a outro enunciado sumular e ao mérito do recurso\n especial, sem enfrentar os requisitos cumulativos indicados na\n decisão agravada para configuração de negativa de prestação\n jurisdicional.\n 5. Verifica-se ausência de demonstração concreta de desacerto na\n aplicação da Súmula 211/STJ; pois o agravante não indica, de modo\n individualizado, que os dispositivos tidos por violados (arts. 197,\n parágrafo único; 223, §§ 1º e 2º; 231, VI; 281; 283; 5º; 502 e 508,\n todos do CPC/2015) foram efetivamente objeto de debate e decisão nas\n instâncias ordinárias, limitando-se a alegar genericamente\n prequestionamento implícito e ficto.\n 6. No que toca à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, o agravo\n interno não demonstra ter havido impugnação específica, no recurso\n especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual\n o desconhecimento da certidão de juntada da carta precatória\n decorreu da ausência de cadastramento do réu ou de seu representante\n no sistema eletrônico, o que evidencia a manutenção dos óbices\n sumulares por falta de observância ao princípio da dialeticidade.\n 7. Quanto à Súmula 7/STJ; a agravante apenas afirma, de maneira\n genérica, que a análise do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015\n consubstancia requalificação de prova, sem demonstrar concretamente\n que a controvérsia possa ser dirimida apenas à luz das premissas\n fáticas fixadas no acórdão recorrido, deixando de afastar de modo\n específico o entendimento de que a revisão da configuração de erro\n de fato em ação rescisória demandaria reexame do conjunto\n fático-probatório.\n 8. O agravo interno tampouco enfrenta o fundamento segundo o qual as\n mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela\n alínea a do art. 105, III, da CF/1988 obstam, igualmente, o\n conhecimento pela alínea c, limitando-se a afirmar, em abstrato, que\n teria demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais, sem\n atacar a ratio de que os óbices formais já são suficientes para\n afastar a análise da divergência.\n 9. A não impugnação concreta dos fundamentos da decisão monocrática\n configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e dá ensejo à\n incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo\n interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da\n decisão agravada.\n 10. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70a364b827f3e42323f59359da9518fb3af2122ad45d78e7f832d14348bcd25a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4acf4112a035654186e1a5a1ce067d2cd35fad5c901c1a437e35e6783b2cf039","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
