# Registro público: STJ — 2059575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4acf4112a035654186e1a5a1ce067d2cd35fad5c901c1a437e35e6783b2cf039

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434617
- **Número de registro na fonte:** 202300919537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
 SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em ação rescisória, em razão das
 Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravante sustenta, em síntese, inexistência de deficiência de
 fundamentação, com específica indicação de omissões e contradições e
 prequestionamento ficto, bem como a existência de justa causa
 decorrente de falha nas informações eletrônicas do Tribunal de
 origem quanto à certidão de juntada de carta precatória, com
 prejuízo e revelia, pugnando pela reconsideração da decisão agravada
 ou pelo provimento do agravo interno pelo colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
 e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial (fundada nos óbices das Súmulas 283 e
 284/STF; e 7 e 211/STJ; e na demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial), de modo a viabilizar o exame do mérito recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que o agravo interno não impugna, de forma específica
 e fundamentada, a incidência da Súmula 284/STF; quanto à alegada
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; limitando-se a
 referência genérica a outro enunciado sumular e ao mérito do recurso
 especial, sem enfrentar os requisitos cumulativos indicados na
 decisão agravada para configuração de negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se ausência de demonstração concreta de desacerto na
 aplicação da Súmula 211/STJ; pois o agravante não indica, de modo
 individualizado, que os dispositivos tidos por violados (arts. 197,
 parágrafo único; 223, §§ 1º e 2º; 231, VI; 281; 283; 5º; 502 e 508,
 todos do CPC/2015) foram efetivamente objeto de debate e decisão nas
 instâncias ordinárias, limitando-se a alegar genericamente
 prequestionamento implícito e ficto.
- **Item 6 (texto oficial):** No que toca à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, o agravo
 interno não demonstra ter havido impugnação específica, no recurso
 especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual
 o desconhecimento da certidão de juntada da carta precatória
 decorreu da ausência de cadastramento do réu ou de seu representante
 no sistema eletrônico, o que evidencia a manutenção dos óbices
 sumulares por falta de observância ao princípio da dialeticidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à Súmula 7/STJ; a agravante apenas afirma, de maneira
 genérica, que a análise do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015
 consubstancia requalificação de prova, sem demonstrar concretamente
 que a controvérsia possa ser dirimida apenas à luz das premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido, deixando de afastar de modo
 específico o entendimento de que a revisão da configuração de erro
 de fato em ação rescisória demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 8 (texto oficial):** O agravo interno tampouco enfrenta o fundamento segundo o qual as
 mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela
 alínea a do art. 105, III, da CF/1988 obstam, igualmente, o
 conhecimento pela alínea c, limitando-se a afirmar, em abstrato, que
 teria demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais, sem
 atacar a ratio de que os óbices formais já são suficientes para
 afastar a análise da divergência.
- **Item 9 (texto oficial):** A não impugnação concreta dos fundamentos da decisão monocrática
 configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e dá ensejo à
 incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo
 interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da
 decisão agravada.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
 SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em ação rescisória, em razão das
 Súmulas 283 e 284/STF; e 7 e 211/STJ.
 2. Agravante sustenta, em síntese, inexistência de deficiência de
 fundamentação, com específica indicação de omissões e contradições e
 prequestionamento ficto, bem como a existência de justa causa
 decorrente de falha nas informações eletrônicas do Tribunal de
 origem quanto à certidão de juntada de carta precatória, com
 prejuízo e revelia, pugnando pela reconsideração da decisão agravada
 ou pelo provimento do agravo interno pelo colegiado.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
 e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial (fundada nos óbices das Súmulas 283 e
 284/STF; e 7 e 211/STJ; e na demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial), de modo a viabilizar o exame do mérito recursal.
 4. Constata-se que o agravo interno não impugna, de forma específica
 e fundamentada, a incidência da Súmula 284/STF; quanto à alegada
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; limitando-se a
 referência genérica a outro enunciado sumular e ao mérito do recurso
 especial, sem enfrentar os requisitos cumulativos indicados na
 decisão agravada para configuração de negativa de prestação
 jurisdicional.
 5. Verifica-se ausência de demonstração concreta de desacerto na
 aplicação da Súmula 211/STJ; pois o agravante não indica, de modo
 individualizado, que os dispositivos tidos por violados (arts. 197,
 parágrafo único; 223, §§ 1º e 2º; 231, VI; 281; 283; 5º; 502 e 508,
 todos do CPC/2015) foram efetivamente objeto de debate e decisão nas
 instâncias ordinárias, limitando-se a alegar genericamente
 prequestionamento implícito e ficto.
 6. No que toca à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, o agravo
 interno não demonstra ter havido impugnação específica, no recurso
 especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual
 o desconhecimento da certidão de juntada da carta precatória
 decorreu da ausência de cadastramento do réu ou de seu representante
 no sistema eletrônico, o que evidencia a manutenção dos óbices
 sumulares por falta de observância ao princípio da dialeticidade.
 7. Quanto à Súmula 7/STJ; a agravante apenas afirma, de maneira
 genérica, que a análise do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015
 consubstancia requalificação de prova, sem demonstrar concretamente
 que a controvérsia possa ser dirimida apenas à luz das premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido, deixando de afastar de modo
 específico o entendimento de que a revisão da configuração de erro
 de fato em ação rescisória demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. O agravo interno tampouco enfrenta o fundamento segundo o qual as
 mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela
 alínea a do art. 105, III, da CF/1988 obstam, igualmente, o
 conhecimento pela alínea c, limitando-se a afirmar, em abstrato, que
 teria demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais, sem
 atacar a ratio de que os óbices formais já são suficientes para
 afastar a análise da divergência.
 9. A não impugnação concreta dos fundamentos da decisão monocrática
 configura violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e dá ensejo à
 incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo
 interno que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da
 decisão agravada.
 10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4acf4112a035654186e1a5a1ce067d2cd35fad5c901c1a437e35e6783b2cf039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4acf4112a035654186e1a5a1ce067d2cd35fad5c901c1a437e35e6783b2cf039
- **SHA-256 do comentário:** 46317e46da9cb881f2e6aa4824315f069bb4fd33b191e2a21508b16000ebd60b
