# Registro público: STJ — 2625295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27ca9d448fe7639805f075e5626c7461e26f2f0d46e10f7a52f1320cede4a761

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434650
- **Número de registro na fonte:** 202401460311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA.
 AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
 INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Refere-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de
 efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes
 Aquaviários - ANTAQ, visando à suspensão da decisão que indeferiu o
 pedido para que a executada ofereça garantia idônea e suficiente
 para assegurar a execução fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à análise do art. 919 do CPC, a matéria não foi objeto de
 exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos
 embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
 prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,
 incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante salientou que o recurso especial teve como escopo
 exclusivo assegurar à exequente a necessária garantia do crédito
 executado, por meio de constrição, nos exatos termos do inciso II do
 art. 15 da LEF. Entretanto, este dispositivo legal, não rege o ato
 da realização da penhora, mas a substituição dos bens penhorados por
 outros, bem como o reforço da penhora insuficiente, portanto,
 observa-se, claramente, que o ente público impugnou a norma
 incorreta, porquanto não houve a realização de penhora anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim sendo, importa ressaltar que a admissibilidade do recurso
 especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
 constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
 alegada contrariedade à norma correta, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA.
 AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
 INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.
 1. Refere-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de
 efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes
 Aquaviários - ANTAQ, visando à suspensão da decisão que indeferiu o
 pedido para que a executada ofereça garantia idônea e suficiente
 para assegurar a execução fiscal.
 2. Quanto à análise do art. 919 do CPC, a matéria não foi objeto de
 exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos
 embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
 prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial,
 incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 3. A agravante salientou que o recurso especial teve como escopo
 exclusivo assegurar à exequente a necessária garantia do crédito
 executado, por meio de constrição, nos exatos termos do inciso II do
 art. 15 da LEF. Entretanto, este dispositivo legal, não rege o ato
 da realização da penhora, mas a substituição dos bens penhorados por
 outros, bem como o reforço da penhora insuficiente, portanto,
 observa-se, claramente, que o ente público impugnou a norma
 incorreta, porquanto não houve a realização de penhora anterior.
 4. Assim sendo, importa ressaltar que a admissibilidade do recurso
 especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
 constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
 federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da
 alegada contrariedade à norma correta, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 27ca9d448fe7639805f075e5626c7461e26f2f0d46e10f7a52f1320cede4a761
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 27ca9d448fe7639805f075e5626c7461e26f2f0d46e10f7a52f1320cede4a761
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2625295 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27ca9d448fe7639805f075e5626c7461e26f2f0d46e10f7a52f1320cede4a761
- **SHA-256 do comentário:** 7296e6749d80500096242eaf72cd447dd7b4e2c39da60b637789e537a3b578e1
