# Registro público: STJ — 2230482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e6110fc357ac945c65801892b21f44a0f874c956b14486260311dae1a32554

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434656
- **Número de registro na fonte:** 202503215772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS.
 EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE
 TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE
 EFEITOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A TESE
 REPETITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
 Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
 julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
 dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986/STJ,
 firmou entendimento no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de
 Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
 (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o
 fornecimento de energia elétrica, por constituírem parcelas
 indissociáveis do valor da operação.
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos definida no precedente repetitivo preserva
 a eficácia das decisões liminares concedidas até 27/3/2017, ainda
 vigentes. No caso dos autos, não há extrapolação do precedente,
 tendo o acórdão recorrido observado os limites do Tema 986/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS.
 EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE
 TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE
 EFEITOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A TESE
 REPETITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
 Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
 julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
 dirimir o litígio.
 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986/STJ,
 firmou entendimento no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de
 Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
 (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o
 fornecimento de energia elétrica, por constituírem parcelas
 indissociáveis do valor da operação.
 3. A modulação de efeitos definida no precedente repetitivo preserva
 a eficácia das decisões liminares concedidas até 27/3/2017, ainda
 vigentes. No caso dos autos, não há extrapolação do precedente,
 tendo o acórdão recorrido observado os limites do Tema 986/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d6e6110fc357ac945c65801892b21f44a0f874c956b14486260311dae1a32554
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 151b002e7e4ddef1917ec3a2c8204329fda3d5c094c82823cd855d5530774b19
- **SHA-256 do registro documental:** d6e6110fc357ac945c65801892b21f44a0f874c956b14486260311dae1a32554
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230482 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6e6110fc357ac945c65801892b21f44a0f874c956b14486260311dae1a32554
- **SHA-256 do comentário:** 61565f7ec90cf90329dc28427e52fdadd1e5ce189c1fcebad6c18cb3add8aadf
