# Registro público: STJ — 2612513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b034752afb2ad695115fa856f581fa2c2b3871f49ae00c2cdc69e6e20e365bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434669
- **Número de registro na fonte:** 202401314081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
 ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DE
 ORIGEM QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM.
 SINTONIA COM A RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTES DO STJ. TEMA 400/STJ.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a
 condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta por
 desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal, não
 prospera. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, citou
 precedentes a respeito das particularidades da legislação estadual
 que instituiu o benefício fiscal (Decreto Estadual nº 64.564/2019) e
 concluiu que a verba honorária na referida ação já estava incluída
 no montante parcelado, de modo que uma nova condenação em sede
 judicial configuraria indevido bis in idem, aplicando o Tema
 400/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento harmoniza-se com a ratio decidendi que norteia a
 jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
 Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que visa justamente a coibir a
 dupla cobrança de honorários quando estes já compõem o débito
 consolidado administrativamente.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística e
 aplicação à ação anulatória, condicionando a dispensa da verba
 honorária judicial à existência de previsão na lei específica do
 parcelamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial da Fazenda Pública não teve como
 questionamento a legislação estadual específica, nem a análise de
 fatos, pois tal se revelou incontroverso, defendendo apenas a tese
 jurídica de autonomia entre as ações e que o Tema 400/STJ apenas se
 aplicaria aos Embargos a execução, de modo que arguiu violação dos
 arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei
 8.906/1994.
- **Item 5 (texto oficial):** Revela-se impertinente a abordagem do Tema 1317/STJ, uma vez que
 o referido precedente vinculante tem sua fundamentação estritamente
 delimitada pela exegese do art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo legal
 inaplicável às ações anulatórias, conforme expressamente ressalvado
 no próprio julgamento do paradigma, não havendo relação com a
 fundamentação do acórdão recorrido, que se lastreou no bis in idem,
 nem com a decisão monocrática agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
 ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DE
 ORIGEM QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM.
 SINTONIA COM A RATIO DECIDENDI DE PRECEDENTES DO STJ. TEMA 400/STJ.
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 1317/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que afastou a
 condenação em honorários advocatícios na ação anulatória extinta por
 desistência para adesão a programa de parcelamento fiscal, não
 prospera. O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, citou
 precedentes a respeito das particularidades da legislação estadual
 que instituiu o benefício fiscal (Decreto Estadual nº 64.564/2019) e
 concluiu que a verba honorária na referida ação já estava incluída
 no montante parcelado, de modo que uma nova condenação em sede
 judicial configuraria indevido bis in idem, aplicando o Tema
 400/STJ.
 2. Tal entendimento harmoniza-se com a ratio decidendi que norteia a
 jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
 Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS), que visa justamente a coibir a
 dupla cobrança de honorários quando estes já compõem o débito
 consolidado administrativamente.
 3. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística e
 aplicação à ação anulatória, condicionando a dispensa da verba
 honorária judicial à existência de previsão na lei específica do
 parcelamento.
 4. O recurso especial da Fazenda Pública não teve como
 questionamento a legislação estadual específica, nem a análise de
 fatos, pois tal se revelou incontroverso, defendendo apenas a tese
 jurídica de autonomia entre as ações e que o Tema 400/STJ apenas se
 aplicaria aos Embargos a execução, de modo que arguiu violação dos
 arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil de 2015 e 23 e 24 da Lei
 8.906/1994.
 5. Revela-se impertinente a abordagem do Tema 1317/STJ, uma vez que
 o referido precedente vinculante tem sua fundamentação estritamente
 delimitada pela exegese do art. 827, § 2º, do CPC, dispositivo legal
 inaplicável às ações anulatórias, conforme expressamente ressalvado
 no próprio julgamento do paradigma, não havendo relação com a
 fundamentação do acórdão recorrido, que se lastreou no bis in idem,
 nem com a decisão monocrática agravada.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b034752afb2ad695115fa856f581fa2c2b3871f49ae00c2cdc69e6e20e365bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2612513 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3b034752afb2ad695115fa856f581fa2c2b3871f49ae00c2cdc69e6e20e365bc
- **SHA-256 do comentário:** fcee1695169b20b60100cd755f2a311a6c0765c172948cb4480353949ccc431e
