{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144435,"origem":"stj","sha256_origem":"f2bf48308cb1b525104de081e191f0a8bb6ad3f4590370d39ae53b28e65fd117","registro_original":{"id_fonte":"1434681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655606","numero_registro":"202401952829","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\n TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO\n JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA\n DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONCLUSÕES DA CORTE\n DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.\n IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\n Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi\n devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos\n essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação\n quanto no julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de\n origem, embora não tenha citado textualmente a data da intimação da\n sentença, estabeleceu o termo final do prazo recursal, bem como\n fundamentou na contagem de prazo a partir da data da intimação,\n sendo a fundamentação suficiente para a compreensão do julgado. O\n inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de\n fundamentação.\n 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que\n declarou a intempestividade do recurso de apelação com base na\n análise cronológica dos atos processuais, incluindo o termo inicial\n e final do prazo e a data de protocolo, encontra óbice na Súmula n.\n 7/STJ.\n 3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das\n provas, assentaram as premissas fáticas que levaram à conclusão pela\n intempestividade do apelo, a alteração de tal entendimento é vedada\n na via especial.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2022c4525c446c85af154ffe68e2aa5af43dadf668378c3ea722267cfc59e831","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2bf48308cb1b525104de081e191f0a8bb6ad3f4590370d39ae53b28e65fd117","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
