# Registro público: STJ — 2655606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2bf48308cb1b525104de081e191f0a8bb6ad3f4590370d39ae53b28e65fd117

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434681
- **Número de registro na fonte:** 202401952829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
 JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA
 DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONCLUSÕES DA CORTE
 DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
 quanto no julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de
 origem, embora não tenha citado textualmente a data da intimação da
 sentença, estabeleceu o termo final do prazo recursal, bem como
 fundamentou na contagem de prazo a partir da data da intimação,
 sendo a fundamentação suficiente para a compreensão do julgado. O
 inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
 fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 declarou a intempestividade do recurso de apelação com base na
 análise cronológica dos atos processuais, incluindo o termo inicial
 e final do prazo e a data de protocolo, encontra óbice na Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram as premissas fáticas que levaram à conclusão pela
 intempestividade do apelo, a alteração de tal entendimento é vedada
 na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
 JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA
 DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONCLUSÕES DA CORTE
 DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
 quanto no julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de
 origem, embora não tenha citado textualmente a data da intimação da
 sentença, estabeleceu o termo final do prazo recursal, bem como
 fundamentou na contagem de prazo a partir da data da intimação,
 sendo a fundamentação suficiente para a compreensão do julgado. O
 inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
 fundamentação.
 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 declarou a intempestividade do recurso de apelação com base na
 análise cronológica dos atos processuais, incluindo o termo inicial
 e final do prazo e a data de protocolo, encontra óbice na Súmula n.
 7/STJ.
 3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram as premissas fáticas que levaram à conclusão pela
 intempestividade do apelo, a alteração de tal entendimento é vedada
 na via especial.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f2bf48308cb1b525104de081e191f0a8bb6ad3f4590370d39ae53b28e65fd117
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2655606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2bf48308cb1b525104de081e191f0a8bb6ad3f4590370d39ae53b28e65fd117
- **SHA-256 do comentário:** 4ff970c2106d49c50b6eaa7821613696a1308e5854f2f9874d113082cd706ac2
