# Registro público: STJ — 2150563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99943ede8702727e23302723689411c0283d64a169aca5e531b9b65d09277f9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434688
- **Número de registro na fonte:** 202402148410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
 CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
 DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA.
 PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO
 ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO
 DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N.
 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
 ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 NO RMS N. 25.841/DF. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 recurso especial, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal que
 reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes para promover
 cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400, relativa à Parcela Autônoma de
 Equivalência (PAE) de juízes classistas.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado
 fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo o
 inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente
 para configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem enfrentou de forma expressa os pontos
 suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao alcance
 subjetivo do título formado no RMS 25.841/DF e na Ação Coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400, à individualização dos legitimados na
 fase de cumprimento e à alegada violação à coisa julgada, não se
 caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos
 termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado
 segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da
 Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
 título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na
 lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação
 coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o
 cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o
 exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no RMS n.
 25.841/DF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
 CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
 DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA.
 PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO
 ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO
 DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N.
 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
 ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 NO RMS N. 25.841/DF. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
 recurso especial, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal que
 reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes para promover
 cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400, relativa à Parcela Autônoma de
 Equivalência (PAE) de juízes classistas.
 2. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
 argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado
 fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo o
 inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente
 para configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
 3. A Corte de origem enfrentou de forma expressa os pontos
 suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao alcance
 subjetivo do título formado no RMS 25.841/DF e na Ação Coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400, à individualização dos legitimados na
 fase de cumprimento e à alegada violação à coisa julgada, não se
 caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos
 termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
 4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado
 segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da
 Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
 título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na
 lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação
 coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o
 cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o
 exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no RMS n.
 25.841/DF.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 99943ede8702727e23302723689411c0283d64a169aca5e531b9b65d09277f9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99943ede8702727e23302723689411c0283d64a169aca5e531b9b65d09277f9b
- **SHA-256 do comentário:** c8a046c7ae3e5429eac5ad938685ccc6c63e13dde1beba8a2c21421f2adb7f97
