# Registro público: STJ — 3064108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbda3efd81aaebae8bc532780880b341d1389dd34746dcb9f093c33669ebceb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434691
- **Número de registro na fonte:** 202503637780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º, I, II E III, 7º, III E IV, 8º,
 §1º, E 15, III E IV, TODOS DA LEI N. 9.782/99. (I) - ARTS.
 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF,
 APLICADOS POR ANALOGIA. (III) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA
 INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (IV) - ANÁLISE DE ATO
 NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
 do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com
 fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
 acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
 dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
 na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
 direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
 legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
 16/8/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da
 abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo
 inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa
 a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n.
 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
 1/7/2015)
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos
 normativos secundários, como, in casu, a Resolução n. 56/2009 da
 ANVISA, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo
 adequado o aviamento de recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do
 inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar
 referidas normas administrativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º, I, II E III, 7º, III E IV, 8º,
 §1º, E 15, III E IV, TODOS DA LEI N. 9.782/99. (I) - ARTS.
 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF,
 APLICADOS POR ANALOGIA. (III) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA
 INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (IV) - ANÁLISE DE ATO
 NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º,
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º,
 do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com
 fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
 acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
 dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
 na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
 direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
 legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
 16/8/2024)
 3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da
 abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo
 inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa
 a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n.
 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
 1/7/2015)
 4. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos
 normativos secundários, como, in casu, a Resolução n. 56/2009 da
 ANVISA, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo
 adequado o aviamento de recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do
 inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar
 referidas normas administrativas.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fbda3efd81aaebae8bc532780880b341d1389dd34746dcb9f093c33669ebceb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064108 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbda3efd81aaebae8bc532780880b341d1389dd34746dcb9f093c33669ebceb3
- **SHA-256 do comentário:** 4e1700f708e030c7d2f433e236427a9275d917121784619efc866e0267c921b4
