# Registro público: STJ — 2743495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 396e63a4efb60cdb609fdc5dc072960e7f269241508fd5c0ef4a1db37d56c52c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434766
- **Número de registro na fonte:** 202403415544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem julga a matéria de forma fundamentada, enfrentando os
 pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado
 seja contrário aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a responder a todos os
 questionamentos das partes, desde que encontre motivação suficiente
 para proferir a decisão, conforme a jurisprudência consolidada deste
 Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de exame da matéria pelo Tribunal a quo, mesmo após a
 oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
 especial pela falta do indispensável prequestionamento. Incidência
 da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem julga a matéria de forma fundamentada, enfrentando os
 pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado
 seja contrário aos interesses da parte recorrente.
 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os
 questionamentos das partes, desde que encontre motivação suficiente
 para proferir a decisão, conforme a jurisprudência consolidada deste
 Superior Tribunal.
 3. A ausência de exame da matéria pelo Tribunal a quo, mesmo após a
 oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
 especial pela falta do indispensável prequestionamento. Incidência
 da Súmula 211 do STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 396e63a4efb60cdb609fdc5dc072960e7f269241508fd5c0ef4a1db37d56c52c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743495 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 396e63a4efb60cdb609fdc5dc072960e7f269241508fd5c0ef4a1db37d56c52c
- **SHA-256 do comentário:** 7449e3ac934df64d3a2b6aa316bba8184b911a90b14cb110796c91efeb68003f
