# Registro público: STJ — 1985015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73e343252701a0a26aab1494e96cf28e6d68e6bcd1d4042db8931af7a06d7a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação de multa no agravo interno, declarado manifestamente
inadmissível em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15),
condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência
do art. 1.021, § 5º, do CPC/15 - o que, aliás, foi expressamente
consignado no acórdão ora embargado.
1.1 Não comprovado o recolhimento da multa, inviável o conhecimento
dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A aplicação de multa no agravo interno, declarado manifestamente
inadmissível em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15),
condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência
do art. 1.021, § 5º, do CPC/15 - o que, aliás, foi expressamente
consignado no acórdão ora embargado.
1.1 Não comprovado o recolhimento da multa, inviável o conhecimento
dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração não conhecidos

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
