# Registro público: STJ — 2301188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 881c487a046a941a0f7ec4005d2f0d70151c7ded72c7feacc7524b1b01f043a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
 ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
 LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
 INTERESSES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA EM RAZÃO DA
 PROCRASTINAÇÃO.  REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO
 FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL VIGENTE EM DATA ANTERIOR
 À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
 ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS CONSTITUIÇÕES
 BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É BEM
 INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO, INALIENÁVEL E
 SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE
 ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O simples descontentamento da parte com o resultado do
 julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
 declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
 abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
 insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
 de que a formação de uma lide secundária conduziria a uma
 indesejável procrastinação, exige-se o revolvimento do contexto
 fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial. Incidência da Súmula  7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória,
 a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição
 Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem
 como a adequação do regime de mão morta às Constituições
 Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura
 integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação
 e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse
 entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
 fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições
 anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se
 enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 105, III, CF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
 ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
 LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
 INTERESSES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA EM RAZÃO DA
 PROCRASTINAÇÃO.  REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO
 FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL VIGENTE EM DATA ANTERIOR
 À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
 ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS CONSTITUIÇÕES
 BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É BEM
 INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO, INALIENÁVEL E
 SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE
 ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.
 1.  O simples descontentamento da parte com o resultado do
 julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
 declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
 abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
 insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
 de que a formação de uma lide secundária conduziria a uma
 indesejável procrastinação, exige-se o revolvimento do contexto
 fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
 especial. Incidência da Súmula  7/STJ.
 3. O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória,
 a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição
 Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem
 como a adequação do regime de mão morta às Constituições
 Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura
 integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação
 e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse
 entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
 fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições
 anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se
 enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 105, III, CF).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
 Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
