{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144456,"origem":"stj","sha256_origem":"d401a5a1c779b85568f7b6fced555d99d9913ea26d66ed39a0ce733947c774b9","registro_original":{"id_fonte":"1434798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121318","numero_registro":"202400287024","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.\n AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO\n INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se\n reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do\n acórdão recorrido.\n 2. Acrescenta-se que não configura negativa de prestação\n jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles\n suscitados pelas partes.\n 3. Relativamente à tese de violação aos arts. 337, 357 e 948 do CPC,\n ao argumento do \"indevido encerramento parcial da prestação\n jurisdicional, sem a análise integral e prestação jurisdicional em\n sede de sentença, contrariando a orientação processual\" (e-STJ, fl.\n 119), verifica-se que não foi ela objeto de exame pela instância\n ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão\n pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.\n 4. \"A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,\n previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja\n reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o\n que não é o caso dos autos\" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a932e910e21a94bb50f2de074d8b0ee0df99667e35ea5621c725bdcf0d50c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d401a5a1c779b85568f7b6fced555d99d9913ea26d66ed39a0ce733947c774b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
