# Registro público: STJ — 2121318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d401a5a1c779b85568f7b6fced555d99d9913ea26d66ed39a0ce733947c774b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434798
- **Número de registro na fonte:** 202400287024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
 INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se
 reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do
 acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescenta-se que não configura negativa de prestação
 jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles
 suscitados pelas partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à tese de violação aos arts. 337, 357 e 948 do CPC,
 ao argumento do "indevido encerramento parcial da prestação
 jurisdicional, sem a análise integral e prestação jurisdicional em
 sede de sentença, contrariando a orientação processual" (e-STJ, fl.
 119), verifica-se que não foi ela objeto de exame pela instância
 ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão
 pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
 previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
 reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
 que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
 INTERLOCUTÓRIA QUE ANALISA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se
 reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do
 acórdão recorrido.
 2. Acrescenta-se que não configura negativa de prestação
 jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles
 suscitados pelas partes.
 3. Relativamente à tese de violação aos arts. 337, 357 e 948 do CPC,
 ao argumento do "indevido encerramento parcial da prestação
 jurisdicional, sem a análise integral e prestação jurisdicional em
 sede de sentença, contrariando a orientação processual" (e-STJ, fl.
 119), verifica-se que não foi ela objeto de exame pela instância
 ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão
 pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ.
 4. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
 previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
 reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
 que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d401a5a1c779b85568f7b6fced555d99d9913ea26d66ed39a0ce733947c774b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** d401a5a1c779b85568f7b6fced555d99d9913ea26d66ed39a0ce733947c774b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d401a5a1c779b85568f7b6fced555d99d9913ea26d66ed39a0ce733947c774b9
- **SHA-256 do comentário:** bdb0ebd08f4a45d0b853345f5b12937f81b4ac461760340360174fd16aab7f11
