{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144458,"origem":"stj","sha256_origem":"0bccdad92a4eeb41a06fbda83bb1ddb9bd51b6fc1424b26bca0020d9039275b6","registro_original":{"id_fonte":"1434803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199407","numero_registro":"202500630170","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA\n SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES\n SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.\n SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões\n submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o\n deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais\n entendeu pela limitação subjetiva do título executivo aos filiados\n do sindicato - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto\n controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente\n resultado na prestação de tutela jurisdicional.\n 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os\n fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,\n o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\n suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em\n tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC/2015.\n 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da\n repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos\n sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses\n coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que\n representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema\n 823/STF).\n 4. Excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do\n título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de\n violação à coisa julgada, caso o título executivo limite\n expressamente sua abrangência subjetiva. Precedentes: EDcl no AgInt\n no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\n Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no\n REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\n Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.\n 5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no\n sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os\n seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo\n fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\n especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"79e7c31d33d959a608ce6dbb202ce6a78d92ebbccb7700780558d0560bf76113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
