# Registro público: STJ — 2199407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bccdad92a4eeb41a06fbda83bb1ddb9bd51b6fc1424b26bca0020d9039275b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434803
- **Número de registro na fonte:** 202500630170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA
 SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES
 SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões
 submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
 deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais
 entendeu pela limitação subjetiva do título executivo aos filiados
 do sindicato - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto
 controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
 resultado na prestação de tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
 fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
 o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em
 tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da
 repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos
 sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses
 coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
 representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema
 823/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do
 título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de
 violação à coisa julgada, caso o título executivo limite
 expressamente sua abrangência subjetiva. Precedentes: EDcl no AgInt
 no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no
 REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
 Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
 sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os
 seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo
 fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
 especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSORES. RECÁLCULO DA
 SEXTA-PARTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES
 SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões
 submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
 deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais
 entendeu pela limitação subjetiva do título executivo aos filiados
 do sindicato - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto
 controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
 resultado na prestação de tutela jurisdicional.
 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
 fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
 o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em
 tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015.
 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da
 repercussão geral, que é ampla a legitimidade extraordinária dos
 sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses
 coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
 representam, independentemente de autorização dos substituídos (Tema
 823/STF).
 4. Excepcionalmente, esta Corte admite que é indevida a execução do
 título por pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de
 violação à coisa julgada, caso o título executivo limite
 expressamente sua abrangência subjetiva. Precedentes: EDcl no AgInt
 no REsp n. 2.002.639/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no
 REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
 Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
 5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no
 sentido de que o título judicial coletivo limitou expressamente os
 seus beneficiários, demandaria novo exame do acervo
 fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
 especial, conforme óbice previsto na Súmula 7/STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0bccdad92a4eeb41a06fbda83bb1ddb9bd51b6fc1424b26bca0020d9039275b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

