# Registro público: STJ — 2436026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44cc2a00b21a6b4660b33338d92aa06a33d0e4b4584cd457d71a358c73b7c2d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE
 CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses
 suscitadas, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
 o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação formal
 de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do
 apelo nobre. O prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de
 Processo Civil) exige a arguição de negativa de prestação
 jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
 incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial que não impugna de forma
 específica fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
 julgado recorrido, como a conclusão sobre a eficácia constitutiva
 das informações declaradas em DCTF enquanto não retificadas e a
 falha probatória pontual de ingresso de divisas. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação do efetivo ingresso de divisas no país e a
 avaliação da suficiência dos documentos apresentados para comprovar
 a exportação de serviços (especialmente quanto às notas fiscais de
 folhas 28 e 31) demandam a reapreciação do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE
 CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS
 AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses
 suscitadas, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
 o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação formal
 de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do
 apelo nobre. O prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de
 Processo Civil) exige a arguição de negativa de prestação
 jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
 incidência da Súmula 211/STJ.
 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna de forma
 específica fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
 julgado recorrido, como a conclusão sobre a eficácia constitutiva
 das informações declaradas em DCTF enquanto não retificadas e a
 falha probatória pontual de ingresso de divisas. Incidência, por
 analogia, da Súmula 283/STF.
 3. A verificação do efetivo ingresso de divisas no país e a
 avaliação da suficiência dos documentos apresentados para comprovar
 a exportação de serviços (especialmente quanto às notas fiscais de
 folhas 28 e 31) demandam a reapreciação do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44cc2a00b21a6b4660b33338d92aa06a33d0e4b4584cd457d71a358c73b7c2d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

