# Registro público: STJ — 1439615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 440e2075df2b2642a10ad5720740b18db286beecbcfb90e569907f3ad872511b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRIDA APÓS INÍCIO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
NULIDADE RELATIVA. VALIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada
posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a
partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I, do
CPC/1973 e art. 313, I, do CPC/2015). Assim, eventual inobservância
da regra legal, ao determinar a suspensão do processo a partir da
morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, exigindo-se, para a
invalidação dos atos processuais posteriores, seja demonstrado o
efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRIDA APÓS INÍCIO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
NULIDADE RELATIVA. VALIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada
posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a
partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I, do
CPC/1973 e art. 313, I, do CPC/2015). Assim, eventual inobservância
da regra legal, ao determinar a suspensão do processo a partir da
morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, exigindo-se, para a
invalidação dos atos processuais posteriores, seja demonstrado o
efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
