# Registro público: STJ — 2548631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96c2f2b72cc6a6d561b25644ec11cea964d984f37b7a67695ad531845e9a8cea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434846
- **Número de registro na fonte:** 202400120230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS
 BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO
 ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. NATUREZA
 DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS ("ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES" E "TARIFAS
 INTERBANCÁRIAS"). CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
 quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
 resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
 inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
 fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 afastou a decadência com base na premissa fática de ausência de
 pagamento antecipado para as rubricas específicas autuadas, e que
 definiu a natureza tributável das receitas de "adiantamento a
 depositantes" e "tarifas interbancárias" com fundamento no laudo
 pericial e na ausência de provas em contrário, encontra óbice na
 Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram que o contribuinte não comprovou a natureza de
 mero ressarcimento das tarifas interbancárias e que não houve
 pagamento antecipado do tributo sobre os fatos geradores
 controvertidos, a alteração de tais premissas é vedada na via
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
 por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
 o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
 aferir a similitude fática entre eles.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS
 BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO
 ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. NATUREZA
 DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS ("ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES" E "TARIFAS
 INTERBANCÁRIAS"). CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
 quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
 resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
 inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
 fundamentação.
 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 afastou a decadência com base na premissa fática de ausência de
 pagamento antecipado para as rubricas específicas autuadas, e que
 definiu a natureza tributável das receitas de "adiantamento a
 depositantes" e "tarifas interbancárias" com fundamento no laudo
 pericial e na ausência de provas em contrário, encontra óbice na
 Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos.
 3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram que o contribuinte não comprovou a natureza de
 mero ressarcimento das tarifas interbancárias e que não houve
 pagamento antecipado do tributo sobre os fatos geradores
 controvertidos, a alteração de tais premissas é vedada na via
 especial.
 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
 por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
 o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
 aferir a similitude fática entre eles.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 96c2f2b72cc6a6d561b25644ec11cea964d984f37b7a67695ad531845e9a8cea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2548631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96c2f2b72cc6a6d561b25644ec11cea964d984f37b7a67695ad531845e9a8cea
- **SHA-256 do comentário:** d906317e2488a09c4f8d08b9f757215b31b1809442b4e2dcab31d655bbef8e2b
