# Registro público: STJ — 3132745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd6d80822b362a648dcf9b41ffce3752d1e6882107f035e409c03abf9ce9747

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434868
- **Número de registro na fonte:** 202504657706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela concessionária de energia elétrica, ora agravada, contra a parte ora agravante, requerendo a cobrança de faturas de energia elétrica vencidas e não pagas a partir de junho de 2020. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e rejeitaram-se os embargos monitórios, para afirmar que os cr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
 EXTRACONCURSAL. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FORNECIMENTO DE
 ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
 DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela
 concessionária de energia elétrica, ora agravada, contra a parte ora
 agravante, requerendo a cobrança de faturas de energia elétrica
 vencidas e não pagas a partir de junho de 2020. Na sentença,
 julgou-se procedente o pedido e rejeitaram-se os embargos
 monitórios, para afirmar que os créditos são extraconcursais. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de
 agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e,
 nessa parte, negou provimento ao recurso especial. Na petição de
 agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
 objeto de análise na decisão recorrida.
 II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
 levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
 reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
 Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
 provas não enseja recurso especial".
 III - No caso dos autos, a empresa pretende submeter as contas de
 energia elétrica aos efeitos da recuperação judicial, sob o
 argumento de que o contrato original foi firmado em período
 anterior, ainda que as faturas se refiram a meses posteriores ao
 deferimento do processamento. Todavia, tal pretensão destoa da
 citada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual débitos
 correntes, a exemplo das despesas condominiais, não se submetem aos
 efeitos da recuperação judicial. (REsp n. 2.058.985/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025,
 DJEN de 4/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.238.901/RJ, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de
 25/9/2025.)
 IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
 recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de
 análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
 acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
 conhecimento do recurso especial diante da falta de
 prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015
 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
 recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
 declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
 do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
 alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
 julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
 DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
 AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3cd6d80822b362a648dcf9b41ffce3752d1e6882107f035e409c03abf9ce9747
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3cd6d80822b362a648dcf9b41ffce3752d1e6882107f035e409c03abf9ce9747
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.993.773 do STJ: embargos monitórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993773/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823104, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.773, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, monitorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** b275b8dd00bd495aa3d1b30c05f12fb3b4fb1ffdd19dad8b5a765928d51d468a
- **SHA-256 do registro documental:** 3cd6d80822b362a648dcf9b41ffce3752d1e6882107f035e409c03abf9ce9747
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993773%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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