{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144465,"origem":"stj","sha256_origem":"7c07556f9ad256f37f8593cf7d97d71f470ee86b863e6eb084fb51072dd27d73","registro_original":{"id_fonte":"1434872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285840","numero_registro":"202300226624","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\n IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.\n TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.\n ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE\n SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\n de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou\n erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\n recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\n direito considerado cabível ao caso concreto.\n 2. Esta Corte Superior entende que \"o cabimento da Ação Rescisória,\n com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão\n rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como\n violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica,\n aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá\n falar em 'violação literal de disposição de lei'\" (AgInt no AREsp n.\n 2.214.216/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado  em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).\n 3. No caso, o Tribunal estadual atestou manifesta violação à norma\n jurídica na decisão rescindenda que reconheceu o termo inicial da\n correção monetária, nos casos de ilícito decorrente de atos de\n improbidade administrativa, como a data da distribuição da ação.\n 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência\n de óbice impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea a\n do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio\n jurisprudencial pelo mesmo tema.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e57e5fd78df812260285a26323cc37c90d156bd96d265aa01e42025cd2c80da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
