# Registro público: STJ — 2285840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c07556f9ad256f37f8593cf7d97d71f470ee86b863e6eb084fb51072dd27d73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434872
- **Número de registro na fonte:** 202300226624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
 TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE
 SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
 de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
 recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
 direito considerado cabível ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o cabimento da Ação Rescisória,
 com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão
 rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como
 violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica,
 aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá
 falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AgInt no AREsp n.
 2.214.216/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado  em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual atestou manifesta violação à norma
 jurídica na decisão rescindenda que reconheceu o termo inicial da
 correção monetária, nos casos de ilícito decorrente de atos de
 improbidade administrativa, como a data da distribuição da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência
 de óbice impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea a
 do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio
 jurisprudencial pelo mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
 TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE
 SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
 de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
 recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
 direito considerado cabível ao caso concreto.
 2. Esta Corte Superior entende que "o cabimento da Ação Rescisória,
 com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão
 rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como
 violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica,
 aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá
 falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AgInt no AREsp n.
 2.214.216/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado  em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
 3. No caso, o Tribunal estadual atestou manifesta violação à norma
 jurídica na decisão rescindenda que reconheceu o termo inicial da
 correção monetária, nos casos de ilícito decorrente de atos de
 improbidade administrativa, como a data da distribuição da ação.
 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência
 de óbice impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea a
 do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio
 jurisprudencial pelo mesmo tema.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c07556f9ad256f37f8593cf7d97d71f470ee86b863e6eb084fb51072dd27d73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2285840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7c07556f9ad256f37f8593cf7d97d71f470ee86b863e6eb084fb51072dd27d73
- **SHA-256 do comentário:** 5ce349fc5219adb355f57eee239e7bfd84999ac246b1662e5db723fd514e7ece
