# Registro público: STJ — 2231854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41abbfbcf12a9409631a92734ebbed5e7e3e6ad5737ee92c33383c8fe5574076

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434911
- **Número de registro na fonte:** 202503332755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA
 AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O
 EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
 LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no
 sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a
 execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do
 trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto
 no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a
 data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode
 olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse
 da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer
 o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa
 perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao
 estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo
 prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de
 conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
 foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
 especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA
 AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O
 EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
 LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no
 sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a
 execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do
 trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto
 no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ.
 2. Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a
 data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode
 olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse
 da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer
 o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa
 perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao
 estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo
 prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de
 conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente.
 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
 foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
 especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
 283 do Supremo Tribunal Federal.
 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 41abbfbcf12a9409631a92734ebbed5e7e3e6ad5737ee92c33383c8fe5574076
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41abbfbcf12a9409631a92734ebbed5e7e3e6ad5737ee92c33383c8fe5574076
- **SHA-256 do comentário:** 9bce74e4a0b3dc722b0163d0fa85e5a8314c09b688a507eaa6f4d94022766ce8
