{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144469,"origem":"stj","sha256_origem":"64f1af572a699bccc388735b689abcaf4f096b3d41d38000f8fa651878caa024","registro_original":{"id_fonte":"1434927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078710","numero_registro":"202301984115","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB.\n CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\n SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\n recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os\n aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação\n concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões\n judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de\n Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,\n todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que\n demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n 2. Não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação\n jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também\n do exame do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do\n apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos\n termos da Súmula n. 7/STJ.\n 3. No recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as\n circunstâncias relativas à entrega com atraso da DCTF original com a\n informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do\n REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do\n indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são\n imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos\n autos. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo\n ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa,\n sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.\n 284 do STF, aplicável ao caso por analogia.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"602e27e4350bcadb0ce72304c70cb146ccf01a70794c556d09103fcdf349a0aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
