# Registro público: STJ — 2078710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64f1af572a699bccc388735b689abcaf4f096b3d41d38000f8fa651878caa024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434927
- **Número de registro na fonte:** 202301984115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB.
 CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
 SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de
 Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
 todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
 demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação
 jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também
 do exame do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do
 apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as
 circunstâncias relativas à entrega com atraso da DCTF original com a
 informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do
 REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do
 indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são
 imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos
 autos. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo
 ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa,
 sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.
 284 do STF, aplicável ao caso por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB.
 CONTROVÉRSIA SOBRE A OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
 SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de
 Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
 todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
 demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
 2. Não dependendo o deslinde do feito tão somente de interpretação
 jurídica dos dispositivos legais indicados como violados, mas também
 do exame do conjunto probatório dos autos, o não conhecimento do
 apelo nobre, na extensão relativa ao mérito, é medida de rigor, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ.
 3. No recurso especial, a Recorrente nem mesmo discorre sobre as
 circunstâncias relativas à entrega com atraso da DCTF original com a
 informação de que não seria optante da CPRB e sobre a realização do
 REDARF e do envio de DCFT retificadora apenas após a ciência do
 indeferimento do pedido de revisão, questões essas que são
 imprescindíveis à devida compreensão da controvérsia presente nos
 autos. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, sendo
 ônus do Recorrente expor a controvérsia de forma precisa e completa,
 sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.
 284 do STF, aplicável ao caso por analogia.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64f1af572a699bccc388735b689abcaf4f096b3d41d38000f8fa651878caa024
- **SHA-256 do comentário:** 5cc1a27af7018e10d9027866559b18213a06c3bd0e2df860446da5685b0d1253
