# Registro público: STJ — 2692284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46cf42f12e5f675655f6c20f1aac8312c86b7e10b3ba7071c539aa8267eff550

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434939
- **Número de registro na fonte:** 202402594003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA
 "S"). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
 PARA SOBRESTAMENTO. AGUARDO DE JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.275/STJ). ATO JUDICIAL
 SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO
 S/A e CENTER NORTE S/A em face de decisão monocrática que, nos autos
 de agravos em recurso especial interpostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA
 INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -
 SENAI e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, determinou a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem para que o feito permaneça
 sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.275/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, a decisão que determina o sobrestamento do processo e a sua
 devolução ao tribunal de origem, para aguardar o desfecho de
 controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, é
 desprovida de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato às
 partes. Por conseguinte, tal ato judicial é irrecorrível.
- **Item 3 (texto oficial):** A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos
 artigos 1.036 a 1.041 do CPC, visa garantir a isonomia e a segurança
 jurídica, e a determinação de sobrestamento é medida de gestão
 processual que se insere nesse contexto. A análise sobre a
 aplicabilidade da tese a ser firmada no precedente vinculante, ou a
 eventual necessidade de distinção (distinguishing), compete ao
 tribunal de origem em momento oportuno, por ocasião do juízo de
 conformação previsto no art. 1.040 do CPC, não cabendo a esta Corte
 Superior antecipar tal exame em sede de agravo interno contra a
 decisão de sobrestamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA
 "S"). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
 PARA SOBRESTAMENTO. AGUARDO DE JULGAMENTO DE TEMA AFETADO À
 SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.275/STJ). ATO JUDICIAL
 SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo interno interposto por OTTO BAUMGART INDÚSTRIA E COMÉRCIO
 S/A e CENTER NORTE S/A em face de decisão monocrática que, nos autos
 de agravos em recurso especial interpostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA
 INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -
 SENAI e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, determinou a devolução
 dos autos ao Tribunal de origem para que o feito permaneça
 sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.275/STJ.
 2. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, a decisão que determina o sobrestamento do processo e a sua
 devolução ao tribunal de origem, para aguardar o desfecho de
 controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, é
 desprovida de conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato às
 partes. Por conseguinte, tal ato judicial é irrecorrível.
 3. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelos
 artigos 1.036 a 1.041 do CPC, visa garantir a isonomia e a segurança
 jurídica, e a determinação de sobrestamento é medida de gestão
 processual que se insere nesse contexto. A análise sobre a
 aplicabilidade da tese a ser firmada no precedente vinculante, ou a
 eventual necessidade de distinção (distinguishing), compete ao
 tribunal de origem em momento oportuno, por ocasião do juízo de
 conformação previsto no art. 1.040 do CPC, não cabendo a esta Corte
 Superior antecipar tal exame em sede de agravo interno contra a
 decisão de sobrestamento.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 46cf42f12e5f675655f6c20f1aac8312c86b7e10b3ba7071c539aa8267eff550
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2692284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 46cf42f12e5f675655f6c20f1aac8312c86b7e10b3ba7071c539aa8267eff550
- **SHA-256 do comentário:** 8c094b5479f4fbaadbd9dfd768cb1a2811727cb2f3009a6667de74a47af4702b
