# Registro público: STJ — 2252962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2e1ca7ef159aa35f22c8ca29ba2ed0ec5971b212fcc9fe1c0adc2e1766aecce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434990
- **Número de registro na fonte:** 202600038209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
 FISCAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
 NOTARIAIS. DÉBITO. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
 RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA.
 ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
 SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação os arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos
 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
 Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
 fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os
 serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm
 personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos
 decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o
 tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo
 da presente demanda" (AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, relator
 o Ministro Francisco Falcão, DJe 21/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
 "os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica
 própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes
 legítimas para figurar no polo passivo de qualquer demanda", bem
 como que "quem pode ser responsabilizado pelos atos praticados em
 favor da serventia é o tabelião/titular, a quem o Estado delega o
 exercício d a atividade notarial e de registro, não havendo que se
 falar em responsabilidade do tabelionato, que se trata de apenas um
 espaço físico onde são praticadas referidas atividades" - está em
 consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a
 Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
- **Item 4 (texto oficial):** Analisar a existência (ou não) de atuação abusiva ou desvio de
 finalidade por parte do delegatário demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
 óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
 FISCAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
 NOTARIAIS. DÉBITO. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
 RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA.
 ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
 SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação os arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos
 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
 Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
 fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os
 serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm
 personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos
 decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o
 tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo
 da presente demanda" (AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, relator
 o Ministro Francisco Falcão, DJe 21/11/2018).
 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
 "os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica
 própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes
 legítimas para figurar no polo passivo de qualquer demanda", bem
 como que "quem pode ser responsabilizado pelos atos praticados em
 favor da serventia é o tabelião/titular, a quem o Estado delega o
 exercício d a atividade notarial e de registro, não havendo que se
 falar em responsabilidade do tabelionato, que se trata de apenas um
 espaço físico onde são praticadas referidas atividades" - está em
 consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a
 Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
 4. Analisar a existência (ou não) de atuação abusiva ou desvio de
 finalidade por parte do delegatário demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
 óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** e2e1ca7ef159aa35f22c8ca29ba2ed0ec5971b212fcc9fe1c0adc2e1766aecce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2e1ca7ef159aa35f22c8ca29ba2ed0ec5971b212fcc9fe1c0adc2e1766aecce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

