# Registro público: STJ — 2249585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 090712ebf71435d144e9a5522b65b8efdaa8f68c2a771db4ef9574e15ba9c7bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435000
- **Número de registro na fonte:** 202504877865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando desconstituir título executivo fiscal. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO
 GENÉRICA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284
 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
 SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E
 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando
 desconstituir título executivo fiscal. Na sentença, julgaram-se
 procedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi
 reformada.
 II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
 suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
 afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
 nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
 questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
 genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
 especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
 genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado
 Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
 recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.
 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,
 DJe 17/4/2017.
 III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,
 na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e
 à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
 contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
 legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
 também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos
 regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
 necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
 cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
 uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
 IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em
 fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da
 interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do
 comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
 apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
 teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no
 REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
 10/3/2017.
 V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
 colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
 defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
 quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
 controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
 verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
 convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
 fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever a
 posição da Corte local, quanto ao reconhecimento da intempestividade
 dos embargos à execução fiscal, seria necessário o reexame desses
 mesmos elemento , o que é vedado no recurso especial. Incide na
 hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020; REsp n.
 1.799.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.
 VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
 razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
 naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
 decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
 forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
 não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de
 atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
 STF.
 VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
 percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
 não foi suficientemente debatida no  Tribunal de origem, sendo que a
 mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
 não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
 prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
 que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
 VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 090712ebf71435d144e9a5522b65b8efdaa8f68c2a771db4ef9574e15ba9c7bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249585 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 090712ebf71435d144e9a5522b65b8efdaa8f68c2a771db4ef9574e15ba9c7bb
- **SHA-256 do comentário:** ad7d0784646a3a425a9f041d215f13debde530a745fb2036293903b803ab8d18
