{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144482,"origem":"stj","sha256_origem":"201c185558a141f9e6b2d970322f1e3ff9b7e65e5d277cf697ba347c893a38e6","registro_original":{"id_fonte":"1435098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2871013","numero_registro":"202500697651","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\n LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA\n DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO\n FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO\n ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO\n CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA  7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO\n AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de\n Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem\n decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que\n contrariamente aos interesses da parte.\n 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que \"não seria a\n prova testemunhal suficiente à elidir a presunção de veracidade do\n TAD, inclusive, o deferimento da produção desta prova, em nada\n alteraria o desfecho do processo, notadamente porque, se houve o\n transporte dos grãos e o agente de fiscalização constatou a\n reutilização de documento, à parte requerente da prova incumbia\n demonstrar o correto documento fiscal, de modo a comprovar a\n regularidade da operação, situação não visualizada na espécie\" -\n ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,\n providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 3. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca\n do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como\n violado (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) nas razões do recurso\n especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de\n prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"73d4d618073e680a0d0e61b4d5737030842f651185bc1d832a1591ca358d4e58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
