# Registro público: STJ — 2871013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 201c185558a141f9e6b2d970322f1e3ff9b7e65e5d277cf697ba347c893a38e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435098
- **Número de registro na fonte:** 202500697651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA
 DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO
 FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO
 ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA  7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
 Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não seria a
 prova testemunhal suficiente à elidir a presunção de veracidade do
 TAD, inclusive, o deferimento da produção desta prova, em nada
 alteraria o desfecho do processo, notadamente porque, se houve o
 transporte dos grãos e o agente de fiscalização constatou a
 reutilização de documento, à parte requerente da prova incumbia
 demonstrar o correto documento fiscal, de modo a comprovar a
 regularidade da operação, situação não visualizada na espécie" -
 ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca
 do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como
 violado (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) nas razões do recurso
 especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA
 DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO
 FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OFENSA AO
 ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA  7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
 Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não seria a
 prova testemunhal suficiente à elidir a presunção de veracidade do
 TAD, inclusive, o deferimento da produção desta prova, em nada
 alteraria o desfecho do processo, notadamente porque, se houve o
 transporte dos grãos e o agente de fiscalização constatou a
 reutilização de documento, à parte requerente da prova incumbia
 demonstrar o correto documento fiscal, de modo a comprovar a
 regularidade da operação, situação não visualizada na espécie" -
 ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 3. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca
 do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como
 violado (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) nas razões do recurso
 especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 201c185558a141f9e6b2d970322f1e3ff9b7e65e5d277cf697ba347c893a38e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2871013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 201c185558a141f9e6b2d970322f1e3ff9b7e65e5d277cf697ba347c893a38e6
- **SHA-256 do comentário:** 0b1c82b12f48d5b7756f2869c896ea259cdc5f7e25611c19f337c7d1b0a1acd6
