# Registro público: STJ — 3240219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33d9933c265f294a4ed0a308b0d0aa70a0a1c080cdd207eb289cefe2e4135e01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435105
- **Número de registro na fonte:** 202301505359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente automobilístico provocado pela presença de animal na pista. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 609.500,00 (seiscentos e nove mil e quinhentos reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os auto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA
 FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de indenização
 por danos materiais e morais decorrente de acidente automobilístico
 provocado pela presença de animal na pista. Na sentença, julgou-se o
 pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
 valor da causa foi fixado em R$ 609.500,00 (seiscentos e nove mil e
 quinhentos reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
 recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
 julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
 proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
 atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia).
 V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
 disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
 se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993187/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acidente, automobilistico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a97a0fd80ab5ba823deae219378bb2eb11100762eea56f35728b4f986cf7c87
- **SHA-256 do registro documental:** 33d9933c265f294a4ed0a308b0d0aa70a0a1c080cdd207eb289cefe2e4135e01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993187%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3240219 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33d9933c265f294a4ed0a308b0d0aa70a0a1c080cdd207eb289cefe2e4135e01
- **SHA-256 do comentário:** 91824228d1b090eea7c357259898f4aec5b793deb5fd8294097c9ba476933c10
