{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14449,"origem":"stj","sha256_origem":"775fa5940fcef95523cd58128437feb49c77ccdf3fd0f224c5c96b8f9caafb18","registro_original":{"id_fonte":"000827488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057713","numero_registro":"202200174370","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.\n1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das\nrazões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo\npara a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.\n1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.\n1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou\nsuspensão do expediente forense deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo, providência não atendida\nna hipótese. Precedentes.\n1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n2.A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de\ncarnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem\na Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público\nsão considerados feriados locais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ,\n         <<REsp 1763167>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1423367>>-PB\n(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2004091>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2029567>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1797940>>-RJ\n(FERIADO LOCAL - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1dce8fbd42fa1a14d200694c9d289a73b0a6028516f8772a44b0fbe9a1c8db2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
