# Registro público: STJ — 2566282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 491f4dc160b101e30fc42ca6e6061a0d809f9da3b3b61f86bd5690ba33d7b51e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435122
- **Número de registro na fonte:** 202400433028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ROYALTIES DO PETRÓLEO E
 GÁS NATURAL. REPASSE AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DA ANP. VIOLAÇÃO A ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE
 CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a
 existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão
 recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
 conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
 alínea "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
 sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte
 como violado decreto regulamentar (Decreto 2.705/1998).
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à tese de que o artigo 2º, § 1º da Lei n.
 10.192/2001 veda a correção monetária em periodicidade inferior a um
 ano, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aludida tese,
 uma vez que sequer houve a interposição de apelação pela ANP na
 origem, limitando-se a invocar o preceptivo legal em sede de
 embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na hipótese, a
 Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Precedente:
 REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ROYALTIES DO PETRÓLEO E
 GÁS NATURAL. REPASSE AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DA ANP. VIOLAÇÃO A ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE
 CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a
 existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão
 recorrido.
 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
 conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
 alínea "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
 sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte
 como violado decreto regulamentar (Decreto 2.705/1998).
 3. No que concerne à tese de que o artigo 2º, § 1º da Lei n.
 10.192/2001 veda a correção monetária em periodicidade inferior a um
 ano, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aludida tese,
 uma vez que sequer houve a interposição de apelação pela ANP na
 origem, limitando-se a invocar o preceptivo legal em sede de
 embargos de declaração. Nesse contexto, incide, na hipótese, a
 Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Precedente:
 REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2566282 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 491f4dc160b101e30fc42ca6e6061a0d809f9da3b3b61f86bd5690ba33d7b51e
- **SHA-256 do comentário:** 6696b1c8dd855cfbc9b11aed557cb58acc9915f07a106d0cc7a2c787de5038e6
