# Registro público: STJ — 3198077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbec94aee0b32640ba621b8c985a6d3b7ddf62b4ee54eb94175eda58098082e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435146
- **Número de registro na fonte:** 202600535583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE. MENÇÃO A PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1182) COMO TÉCNICA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AFASTAMENTO DA
 TRIBUTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA.
 TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141,
 490 E 492 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ADSTRITO AOS LIMITES DA
 LIDE. MENÇÃO A PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1182) COMO TÉCNICA DE
 DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
 empresa com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre
 valores de crédito presumido de ICMS, bem como reconhecer o direito
 à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. Na
 sentença, o juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o
 fundamento equivocado de que a controvérsia envolveria a sistemática
 do lucro presumido, decidindo questão diversa da efetivamente
 postulada. No Tribunal de origem, a apelação foi parcialmente
 provida para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita,
 anular a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar
 procedente o pedido inicial para afastar a tributação sobre o
 crédito presumido.  O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00
 (cinquenta mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
 matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
 pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
 julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
 litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - Não se verifica violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC,
 porquanto o acórdão recorrido permaneceu rigorosamente adstrito aos
 limites objetivos da demanda. A controvérsia deduzida consistia em
 afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de
 ICMS, e foi exatamente esse o pedido acolhido pelo Tribunal. A
 menção a outros benefícios fiscais e ao Tema 1182 do STJ não
 configura ampliação indevida do objeto litigioso, mas simples
 técnica de fundamentação por distinção (distinguishing), voltada a
 delimitar o alcance da tese jurídica reconhecida, evitando sua
 aplicação automática a hipóteses diversas.
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198077 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fbec94aee0b32640ba621b8c985a6d3b7ddf62b4ee54eb94175eda58098082e3
- **SHA-256 do comentário:** 5b903b689aebd8991ffc14c48818af42c8ec90240c599fb35dbb3f010807fa78
