# Registro público: STJ — 2551235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50e4722bfa1e8700e8392a48b5867d4805bb8151f5b47dfe3600e5497bbdf66d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435150
- **Número de registro na fonte:** 202400161732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166 DO CTN.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DAS AUTORIZAÇÕES
 APRESENTADAS, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ENQUADRAMENTO DA
 DECISÃO (IMPROCEDÊNCIA VS. ILEGITIMIDADE). CONCLUSÕES DA CORTE DE
 ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão principal
 quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
 resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
 inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
 fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 considerou insuficientes as autorizações genéricas apresentadas para
 comprovar o requisito do art. 166 do CTN, que afastou a necessidade
 de nova dilação probatória por entender preclusa a oportunidade, e
 que optou pela improcedência do pedido em vez da extinção por
 ilegitimidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram que os documentos apresentados pela contribuinte
 não continham dados que permitissem inferir com segurança a efetiva
 assunção do encargo financeiro pelos terceiros que supostamente
 autorizaram a repetição do indébito, a alteração de tal premissa é
 vedada na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
 por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
 o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
 aferir a similitude fática entre eles.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166 DO CTN.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DAS AUTORIZAÇÕES
 APRESENTADAS, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ENQUADRAMENTO DA
 DECISÃO (IMPROCEDÊNCIA VS. ILEGITIMIDADE). CONCLUSÕES DA CORTE DE
 ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão principal
 quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
 resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
 inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
 fundamentação.
 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 considerou insuficientes as autorizações genéricas apresentadas para
 comprovar o requisito do art. 166 do CTN, que afastou a necessidade
 de nova dilação probatória por entender preclusa a oportunidade, e
 que optou pela improcedência do pedido em vez da extinção por
 ilegitimidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram que os documentos apresentados pela contribuinte
 não continham dados que permitissem inferir com segurança a efetiva
 assunção do encargo financeiro pelos terceiros que supostamente
 autorizaram a repetição do indébito, a alteração de tal premissa é
 vedada na via especial.
 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
 por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
 o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
 aferir a similitude fática entre eles.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 50e4722bfa1e8700e8392a48b5867d4805bb8151f5b47dfe3600e5497bbdf66d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

