# Registro público: STJ — 2792547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6ab89a6d0994c87ff9bed96e1f4fde692c95358b41f8e372a6c1dea5be2fc70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435176
- **Número de registro na fonte:** 202404204403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma
 fundamentada a controvérsia relativa à compensação tributária e à
 aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007, não havendo falar em
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou que a compensação tributária
 ampliada prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007 exige o
 cumprimento de requisitos específicos, notadamente a utilização do
 e-Social e a limitação a créditos e débitos constituídos sob esse
 regime, não se aplicando indistintamente a créditos anteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação
 conferida pelo Tribunal de origem acerca do regime jurídico da
 compensação tributária, especialmente quanto à inaplicabilidade do
 art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN nos moldes
 pretendidos pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
 suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que
 fundamentam sua convicção, o que ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. E-SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma
 fundamentada a controvérsia relativa à compensação tributária e à
 aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007, não havendo falar em
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. O acórdão recorrido consignou que a compensação tributária
 ampliada prevista no art. 26-A da Lei 11.457/2007 exige o
 cumprimento de requisitos específicos, notadamente a utilização do
 e-Social e a limitação a créditos e débitos constituídos sob esse
 regime, não se aplicando indistintamente a créditos anteriores.
 3. A pretensão recursal revela inconformismo com a interpretação
 conferida pelo Tribunal de origem acerca do regime jurídico da
 compensação tributária, especialmente quanto à inaplicabilidade do
 art. 74 da Lei 9.430/96 e do art. 170-A do CTN nos moldes
 pretendidos pela parte.
 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
 suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que
 fundamentam sua convicção, o que ocorreu no caso.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2792547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6ab89a6d0994c87ff9bed96e1f4fde692c95358b41f8e372a6c1dea5be2fc70
- **SHA-256 do comentário:** 0f6ee4c73eb9a6b55a082e59dce67721ea0b4595dbb7dd8faec6ebf00745dfb5
