# Registro público: STJ — 2156673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2422a61144bf413b6ad247d48edaad0282d8a8e7c48027192a86b15aee368c46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435189
- **Número de registro na fonte:** 202402516138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE
 DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A DDT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
 CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU
 PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno se insurge unicamente contra os fundamentos que
 afastaram a prescrição e reconheceram o dano moral.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana na análise do acervo
 fático-probatório, concluiu expressamente pela inexistência de
 elementos nos autos que permitissem firmar uma data precisa para a
 ciência inequívoca do autor sobre os malefícios da exposição ao DDT.
 A pretensão da agravante de reverter essa conclusão e fixar um
 marco inicial prescricional diverso demandaria, necessariamente, o
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao dano moral, a tese da agravante de que a
 condenação se baseou em dano moral presumido não se sustenta. O
 Tribunal de origem, com base nos documentos e em exame toxicológico
 juntado aos autos, concluiu pela efetiva comprovação da exposição
 desprotegida e da contaminação do organismo do autor, o que, por si
 só, configura o dano moral indenizável, consistente na angústia e no
 sofrimento decorrentes da ciência de portar substância tóxica no
 corpo.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a configuração do
 dano moral e do nexo de causalidade encontra óbice na Súmula n.
 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a
 ciência da contaminação por substância nociva, comprovada por laudo,
 gera sofrimento psíquico passível de reparação. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE
 DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A DDT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
 CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU
 PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O agravo interno se insurge unicamente contra os fundamentos que
 afastaram a prescrição e reconheceram o dano moral.
 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo
 fático-probatório, concluiu expressamente pela inexistência de
 elementos nos autos que permitissem firmar uma data precisa para a
 ciência inequívoca do autor sobre os malefícios da exposição ao DDT.
 A pretensão da agravante de reverter essa conclusão e fixar um
 marco inicial prescricional diverso demandaria, necessariamente, o
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
 pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. Com relação ao dano moral, a tese da agravante de que a
 condenação se baseou em dano moral presumido não se sustenta. O
 Tribunal de origem, com base nos documentos e em exame toxicológico
 juntado aos autos, concluiu pela efetiva comprovação da exposição
 desprotegida e da contaminação do organismo do autor, o que, por si
 só, configura o dano moral indenizável, consistente na angústia e no
 sofrimento decorrentes da ciência de portar substância tóxica no
 corpo.
 4. A revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a configuração do
 dano moral e do nexo de causalidade encontra óbice na Súmula n.
 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a
 ciência da contaminação por substância nociva, comprovada por laudo,
 gera sofrimento psíquico passível de reparação. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2422a61144bf413b6ad247d48edaad0282d8a8e7c48027192a86b15aee368c46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

