{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144513,"origem":"stj","sha256_origem":"9d1f9a4640a69c68ea12ca5d26286b5df27e382e1e82c7f469dd1834fad6893e","registro_original":{"id_fonte":"1435194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239530","numero_registro":"202504032548","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO\n ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS\n HOSPITALARES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZA A\n ATIVIDADE-FIM. ALTERAÇÃO DAS BALIZAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE\n ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Os fatos que impedem o reexame pelo Superior Tribunal de Justiça,\n fazendo incidir a Súmula 7/STJ, não são os destacados no agravo\n interno - coleta e transporte num município e tratamento e\n incineração em outro, com a empresa emitindo notas fiscais separadas\n para cada operação -, mas sim a qualificação do escopo do contrato\n e a função essencial da atividade desempenhada pela empresa\n (destinação final adequada dos resíduos hospitalares, com tratamento\n ambientalmente adequado), considerando o serviço prestado, a partir\n do conjunto fático-probatório dos autos, como indivisível.\n 2. Ademais, em caso semelhante (julgado recentemente), a Segunda\n Turma desta Corte Superior entendeu que, nos casos de destinação\n final de resíduos sólidos, o ISS deverá ser destinado aos municípios\n que recebem os resíduos, que não é o caso do agravante.\n 3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte\n ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os\n julgados, \"é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os\n mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do\n permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,\n ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\n referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\n ou à tese jurídica\" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o\n Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"16d753377856eeb8bf1f6c0dfc8f7a37f02b1f30ce06a664122e783316d10dde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
