# Registro público: STJ — 2239530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d1f9a4640a69c68ea12ca5d26286b5df27e382e1e82c7f469dd1834fad6893e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435194
- **Número de registro na fonte:** 202504032548
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
 ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
 HOSPITALARES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZA A
 ATIVIDADE-FIM. ALTERAÇÃO DAS BALIZAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fatos que impedem o reexame pelo Superior Tribunal de Justiça,
 fazendo incidir a Súmula 7/STJ, não são os destacados no agravo
 interno - coleta e transporte num município e tratamento e
 incineração em outro, com a empresa emitindo notas fiscais separadas
 para cada operação -, mas sim a qualificação do escopo do contrato
 e a função essencial da atividade desempenhada pela empresa
 (destinação final adequada dos resíduos hospitalares, com tratamento
 ambientalmente adequado), considerando o serviço prestado, a partir
 do conjunto fático-probatório dos autos, como indivisível.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, em caso semelhante (julgado recentemente), a Segunda
 Turma desta Corte Superior entendeu que, nos casos de destinação
 final de resíduos sólidos, o ISS deverá ser destinado aos municípios
 que recebem os resíduos, que não é o caso do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
 ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os
 julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
 mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
 ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
 ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
 HOSPITALARES. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZA A
 ATIVIDADE-FIM. ALTERAÇÃO DAS BALIZAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Os fatos que impedem o reexame pelo Superior Tribunal de Justiça,
 fazendo incidir a Súmula 7/STJ, não são os destacados no agravo
 interno - coleta e transporte num município e tratamento e
 incineração em outro, com a empresa emitindo notas fiscais separadas
 para cada operação -, mas sim a qualificação do escopo do contrato
 e a função essencial da atividade desempenhada pela empresa
 (destinação final adequada dos resíduos hospitalares, com tratamento
 ambientalmente adequado), considerando o serviço prestado, a partir
 do conjunto fático-probatório dos autos, como indivisível.
 2. Ademais, em caso semelhante (julgado recentemente), a Segunda
 Turma desta Corte Superior entendeu que, nos casos de destinação
 final de resíduos sólidos, o ISS deverá ser destinado aos municípios
 que recebem os resíduos, que não é o caso do agravante.
 3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
 ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os
 julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
 mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
 ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239530 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d1f9a4640a69c68ea12ca5d26286b5df27e382e1e82c7f469dd1834fad6893e
- **SHA-256 do comentário:** 354bb4e69252ac54b98607185cd17f0a4462a38b4d6f416b702f653e496a5da3
