# Registro público: STJ — 3125297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5a4d782dc2e2af58c41410484410229dd9a7dc71ad299a2f4e5e2030b0024d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435205
- **Número de registro na fonte:** 202504776127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
 PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA. REVISÃO DE NOTA.
 HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO DA RESPOSTA DO GABARITO QUE
 APRESENTA ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O GABARITO
 OFICIAL E O EDITAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
 regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
 formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
 respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca
 examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
 Entretanto, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade,
 admite-se a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da
 legalidade e da vinculação ao edital, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à consonância da
 questão com o gabarito oficial e as regras do edital -  demanda o
 reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
 eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
 PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA. REVISÃO DE NOTA.
 HIPÓTESE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO DA RESPOSTA DO GABARITO QUE
 APRESENTA ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O GABARITO
 OFICIAL E O EDITAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015.
 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
 regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
 formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
 respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca
 examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
 Entretanto, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade,
 admite-se a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da
 legalidade e da vinculação ao edital, o que ocorreu na hipótese.
 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à consonância da
 questão com o gabarito oficial e as regras do edital -  demanda o
 reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
 eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a5a4d782dc2e2af58c41410484410229dd9a7dc71ad299a2f4e5e2030b0024d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

