# Registro público: STJ — 3069608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c4ab3329afd95a4f1931a60d79853fb6b20a3f34e6ec6d588855f9aea6bf3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435208
- **Número de registro na fonte:** 202503892207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 QUANTO A DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
 ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP.
 REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DO CASO
 QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
 DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de analisar
 alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão
 da Corte de origem quanto à análise de matéria constitucional, tendo
 em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao
 Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em
 regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
 sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
 satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo
 Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e
 que o Tema 865/STF não se adequa à situação dos autos. A análise de
 suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na
 ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF
 apontado pela recorrente exige a reanálise dos elementos
 fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 QUANTO A DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
 ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP.
 REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DO CASO
 QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
 DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de analisar
 alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão
 da Corte de origem quanto à análise de matéria constitucional, tendo
 em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao
 Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em
 regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
 sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
 satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
 3. O caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo
 Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e
 que o Tema 865/STF não se adequa à situação dos autos. A análise de
 suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na
 ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF
 apontado pela recorrente exige a reanálise dos elementos
 fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 63c4ab3329afd95a4f1931a60d79853fb6b20a3f34e6ec6d588855f9aea6bf3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 63c4ab3329afd95a4f1931a60d79853fb6b20a3f34e6ec6d588855f9aea6bf3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 63c4ab3329afd95a4f1931a60d79853fb6b20a3f34e6ec6d588855f9aea6bf3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63c4ab3329afd95a4f1931a60d79853fb6b20a3f34e6ec6d588855f9aea6bf3c
- **SHA-256 do comentário:** 9715ab2439b07c14d80204a20187e8cf58b81c7b5bb4be338b940fe7e7e50404
