{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144521,"origem":"stj","sha256_origem":"c2da6376036df506b0440c686a69c340d79dae50826f46b09da2293789153cc8","registro_original":{"id_fonte":"1435215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2908772","numero_registro":"202501299622","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO\n RELEVANTE DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL SÚMULA 283/STF.\n ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n 7/STJ. CABIMENTO DA  MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A relevante premissa do acórdão recorrido de que existia prévia\n manifestação judicial definitiva, em favor da Sabesp no sentido de\n que ela não teria o dever legal de fazer prova legal contra si, não\n foi efetivamente atacada no recurso especial, atraindo o óbice da\n Súmula 283/STF.\n 2. As conclusões do aresto recorrido, no sentido de que o sindicado\n não trouxe aos autos nenhum argumento ou prova séria e concludente\n que infirme os esclarecimentos prestados pelo perito judicial acerca\n da impossibilidade da utilização dos dados constantes dos livros\n fiscais, foram extraídas da análise fático-probatória da causa,\n atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas\n as alíneas do permissivo constitucional.\n 3. Não cabe o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n Demonstrou-se que, nos embargos de declaração, eram apontados\n supostos vícios que não existiam, que já teriam sido levantados e\n afastados na resolução dos anteriores embargos de declaração. Essa\n reiteração de teses recursais evidencia a pretensão\n procrastinatória, justificando a aplicação da penalidade.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b68034dfa3a2bdaae4fa10032159fda0fead854c236bf12844a343e3226088cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
