# Registro público: STJ — 2600386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a7ac94d3de62fa04bcc47634a159a5e0b28ac437c70fb52e650879b3a9c72d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435219
- **Número de registro na fonte:** 202400930670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIIM. ICMS. MERCADORIA
 IMPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ITEM II. AUSÊNCIA DE
 RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO ESTADO-MEMBRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que a parte recorrente alegou que faz jus ao
 creditamento dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de
 Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrente das operações de importação
 realizadas sob a modalidade Importação por Encomenda.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal originário, ao apreciar o tema, entendeu ser inviável
 atender ao pedido da agravante por constatar, com base na prova
 pericial acostada aos autos, que não houve recolhimento de ICMS,
 passível de justificar o creditamento pleiteado.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação - em julgamento de recurso especial - da conclusão
 acolhida pela instância originária, por exigir revolvimento de fatos
 e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo
 com o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso da parte adversa
 for desprovido ou não conhecido integralmente, como é o caso dos
 autos, desde que condenada a parte vencida em honorários
 advocatícios na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIIM. ICMS. MERCADORIA
 IMPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ITEM II. AUSÊNCIA DE
 RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO ESTADO-MEMBRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Consta dos autos que a parte recorrente alegou que faz jus ao
 creditamento dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de
 Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrente das operações de importação
 realizadas sob a modalidade Importação por Encomenda.
 2. O Tribunal originário, ao apreciar o tema, entendeu ser inviável
 atender ao pedido da agravante por constatar, com base na prova
 pericial acostada aos autos, que não houve recolhimento de ICMS,
 passível de justificar o creditamento pleiteado.
 3. A modificação - em julgamento de recurso especial - da conclusão
 acolhida pela instância originária, por exigir revolvimento de fatos
 e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo
 com o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso da parte adversa
 for desprovido ou não conhecido integralmente, como é o caso dos
 autos, desde que condenada a parte vencida em honorários
 advocatícios na origem.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 10a7ac94d3de62fa04bcc47634a159a5e0b28ac437c70fb52e650879b3a9c72d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2600386 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10a7ac94d3de62fa04bcc47634a159a5e0b28ac437c70fb52e650879b3a9c72d
- **SHA-256 do comentário:** e7ab335e0a57e51ea7e3d8964ff074be2fb4db8be4dc8999e9c310adf7ca90e5
